Os promotores Clóvis de Almeida Júnior e André Luis de Almeida entraram com um recurso, ainda na sexta-feira (01) para anular a nomeação e posse de Guilherme Maluf como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Eles argumentam que a Assembleia Legislativa (AL) não pode defender interesses individuais, como quando pediu a suspensão da liminar que impedia a posse de Maluf como conselheiro.
No documento de 15 páginas os promotores alegam que “as Casas Legislativas (Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa) têm apenas personalidade judiciária e não jurídica, razão pela qual só podem figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo desprovidas de legitimidade para recorrer ou requerer em lide que envolva interesse individual”.
E o que pedido da AL para que a liminar fosse suspensa não discute a questão do rito ou as prerrogativas da Casa de Leis, mas “é exclusivamente de direito individual, não havendo que se falar em legitimidade da agravada para tal defesa”, fato que já teria ocorrido outras vezes, sendo citado como exemplo o pedido de habeas corpus para o ex-deputado estadual Mauro Savi (DEM).
Os promotores também afirmam que a decisão do presidente do TJ, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi “monocrática”, ou seja, de apenas um desembargador, o que é vedado a qualquer tribunal em caso de “gravame à parte”, isto é, em casos graves.
Sobre a liminar derrubada, Almeida Júnior e Almeida explicam que essa ação “vai em sentido manifestamente contrário a ordem pública , na medida em que permite que o interesse maior de toda uma coletividade em ter como conselheiro de Contas pessoa com ilibada conduta e notório conhecimento técnico em determinadas áreas, seja subjugado ao interesse da ordem administrativa do Parlamento”.
Outro ponto que é alvo de questionamento no recurso é sobre o cumprimento dos requisitos por Maluf, porque ele responde por processos administrativos e judiciais. “Não pode ser considerado dono de uma reputação ilibada aquele sobre o qual pairam fundadas suspeitas de malversação de bens públicos, (…) um processo judicial criminal”, pois “a reputação ilibada não é sinônimo de ficha limpa ou inexistência de condenação (princípio de presunção de inocência), é muito mais que isso, é conduta moral irretorquível, reta e indelével”.
Fonte: GD