A taxação do Uber

*Por Victor Maizman

Na última semana foi aprovado um projeto de lei que institui 02 taxas de fiscalização para o serviço de transporte por aplicativos, à exemplo do Uber.

Uma taxa anual e outra exigida aplicando-se um valor fixo por quilometro rodado.

Pois bem, sem prejuízo do argumento no sentido de que sempre é consumidor que acaba assumindo o custo financeiro de toda e qualquer despesa do prestador de serviços, é importante ressaltar que a taxa de fiscalização a ser exigida por quilômetro rodado não me parece ser juridicamente válida.

De início é importante ressaltar que é necessário sim que tal atividade seja fiscalizada, principalmente para que seja entregue um serviço adequado aos consumidores, porém aqui trago a reflexão para que a pretensão fiscal não venha pesar no bolso dos aludidos usuários.

Assim, tenho amiúde ressaltado de que todo o sistema tributário nacional encontra limites na Constituição Federal.

Quero dizer o seguinte, a Constituição Federal é que prevê quais são os tributos possíveis de serem instituídos, quem pode instituí-los e, principalmente, os critérios para a sua instituição.

Então denota-se que a Câmara Municipal e o Prefeito não têm o poder de instituir uma taxa, ou qualquer outro tributo, senão se observados os limites previstos na Constituição Federal.

Dispõe a Constituição Federal que o valor da taxa deve ser fixado em quantia compatível com o custo da atividade a ser fiscalizada, ou seja, o produto da arrecadação das taxas não pode servir de receitas para serem aplicadas em outras atividades distintas, deve servir exatamente para cobrir o custo do serviço ou da fiscalização.

Por outro lado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deve também ser observado o critério da razoabilidade no tocante a forma como é calculado o valor das taxas.

No caso em questão, não vejo ser razoável o critério adotado no sentido de exigir um valor fixo sobre o percurso percorrido pelo veículo, uma vez que independentemente de haver já a taxa de vistoria anual onde serão aferidas as condições do veículo, torna-se irrelevante a quilometragem rodada no período.

Portanto, denota-se um critério irrazoável e desproporcional, passível de censura do ponto de vista jurídico, caindo como uma luva o clássico ensinamento do Professor argentino AGUSTÍN GORDILLO ao sentenciar que deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes.

*Victor Humberto Maizman – Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

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