Faculdade é condenada a indenizar ex-aluno

A faculdade UNOPAR (EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – Universidade Norte do Paraná) já havia sido condenada, em 21/07/2016, a indenizar seu ex-aluno Rômulo Lourenço Ferreira, que desde o início do segundo semestre de 2014 não mais conseguiu estudar na instituição, mesmo tendo frequentado as aulas e rigorosamente pagava as mensalidades.

Assim, “… a UNOPAR foi condenada em razão da falha na prestação de serviços educacionais e ainda, a entregar toda a documentação necessária para sua transferência para outra instituição de ensino, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, confirmando a liminar deferida, mencionou Gonçalo Adão de Arruda Santos, advogado do caso.

Apesar de ter recorrida da decisão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a época, confirmou a condenação e está pagou a indenização por danos morais, mas não entregou a documentação necessária, ficando pendente a multa que já ultrapassava R$ 628.000,00 e o processo voltou para a primeira instância.

De lá para cá nada mudou e o ex-aluno vinha afirmando ao juízo de 1o. grau que sua documentação ainda não havia sido entregue, contudo, não foi esse o entendimento da magistrada da Terceira Vara Cível de Cuiabá, que condenou a Editora E Distribuidora Educacional S/A e a Unopar EAD Cuiabá III – Fatos Cursos MT em R$ 50 mil a título de danos morais, por ter impedido um universitário de Administração de continuar o curso e não ter devolvido seus documentos escolares.

Como o caso não mais estava relacionado a danos morais e sim a multa pendente, hoje em mais de R$ 1.150.000,00, pela não entregue da documentação necessárias, pois já se passaram mais de 1.120 dias, leia-se, quase 3,5 anos, sem a solução definitiva que o caso impõe, o aluno recorreu e o Tribunal, em decisão recente, ante a vários descumprimentos de decisões judiciais para entregarem os documentos do ex-aluno, mandou suspender a decisão de 1o. grau até o julgamento final, vez que os fundamentos do ex-aluno merecem atenção.

Veja o entendimento do Desembargador:

“(…)
Assim, visualizo, ao menos nesta sede de cognição sumária, relevância
na fundamentação da agravante.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão agravada, ate o julgamento do mérito deste recurso. Defiro a concessão da justiça gratuita ao agravante, eis que pobre nos termos da lei. Comunique-se ao Juiz da causa requisitando-lhe informações. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de maio de 2019. Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator .”

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