Mantida restituição de R$ 120 mil pelo ex-presidente da Câmara de Várzea Grande

Mantido na íntegra o teor do Acórdão 193/2019-TP, que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande, do exercício de 2017, de responsabilidade do ex-presidente Benedito Francisco Curvo. A decisão em questão determinou restituição de R$ 120.254,04, em valores atualizados, aos cofres públicos do município, pelo ex-gestor, além de multas em razão de 23 irregularidades detectadas nas contas analisadas.

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acolheu Embargos de Declaração (Processo nº 147605/2018) interpostos por Benedito Francisco Curvo. A relatora dos embargos, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, afirmou, no voto, não ter vislumbrado no recurso a intenção específica em suprimir vícios ou defeitos constantes no acórdão embargado, mas sim a modificação dele, por meio da rediscussão de matéria vinculada à análise dos elementos probatórios, a qual, em especial, incide sobre dados técnicos minuciosamente reconhecidos pelas auditoras, e enfrentados integralmente durante a fase instrutiva e conclusiva dos autos.

Jaqueline Jacobsen ressaltou que os Embargos de Declaração não detêm a mesma amplitude destinada aos demais recursos, pois são condicionados exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e parágrafo único, do CPC, isto é, apenas objetivam à elucidação de decisão ou de acórdão contraditório, omisso ou obscuro. “Assim, para esta espécie recursal é vedada a utilização com o propósito específico de reexame do julgado”, ressaltou.

Improbidade administrativa

Preliminarmente, o ex-presidente da Câmara de Várzea Grande, Benedito Francisco Curvo, requereu concessão de um termo de Ajuste de Gestão – TAG para dar quitação às irregularidades apontadas nas contas anuais de gestão de 2017 e a consequente exclusão das multas a ele aplicadas. O pedido foi indeferido pela relatora.

A conselheira Jaqueline Jacobsen esclareceu ser vedada a celebração do TAG quando o ato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos. “Nesse sentido, este Tribunal de Contas, está proibido, por lei geral e especial, em conceder ao Embargante, a celebração deste instrumento, em virtude de que as Contas de Gestão, referente ao exercício de 2017, sob sua responsabilidade, foram julgadas irregulares, com condenação à restituição de comprovado dano ao erário”.

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