*Por Carlos Henrique Ghiorzi
Não é de hoje que a humanidade paga impostos, a sua exigência ocorre há milênios. Evidências indicam que, no antigo Egito, os faraós coletavam tributos em dinheiro ou em serviços. Os Romanos aperfeiçoaram as técnicas de cobrança. O censo, criado por eles, tinha a finalidade de decidir quanto deveriam cobrar de cada província conquistada. Após milénios de evolução, parece que somente uma coisa não mudou: o apetite fiscal do Estado em arrecadar impostos.
Toda prestação exige uma contraprestação, o que nos leva ao ditado popular “não existe almoço grátis”. Vivemos em um país que adotou um sistema socialista de nação, para verificar isso basta ler a Constituição Federal, principalmente o capítulo II, onde estão disciplinados os direitos sociais. Isso significa que para usufruirmos de saúde, educação, segurança, entre outros direitos precisamos pagar por isso e esse pagamento é realizado por meio dos impostos. Eles são destinados aos diversos setores que garantem os direitos sociais.
Mas a pergunta que se apresenta é: até aonde pode ir a mão arrecadatória do Estado? A resposta está na própria Constituição Federal, nos artigos 150, 151 e 152, eles tratam dos princípios e imunidades tributárias, mas será que nossos governantes respeitam esse limite?
Fui empresário durante 14 anos, conheço muito bem qual é o tamanho do apetite fiscal do Estado e posso assegurar que a reposta para a última pergunta é um sonoro “não”. Quero acreditar que o Estado desrespeita esse limite por erro grosseiro e não por dolo.
Um dos limites ultrapassados pelo Estado é o lançamento incorreto de impostos. Para corrigir os erros de lançamento como, cobrança de imposto isento ou imune, somos obrigados a recorrer às instâncias administrativas para informar que aquele imposto, ora cobrado, é imune, isento ou mesmo indevido. Quando não obtemos sucesso, somos obrigados a nos socorrer no Judiciário, abarrotando-o de processos com problemas que poderiam ser sanados na esfera administrativa.
Para o contribuinte, essa é uma situação penosa, pois ser surpreendido pelo lançamento de um imposto que não é devido gera diversos efeitos colaterais. Imagine uma empresa que tem contratos com a administração pública e de repente encontra em sua conta corrente lançamentos indevidos/improcedentes de impostos. Pois é, o primeiro pensamento é que se não pagar o imposto não vai conseguir obter a certidão negativa de débitos fiscais que lhe permite receber pelos serviços prestados ao governo, já que o não pagamento gera a negativação do contribuinte.
Esse apetite fiscal desregrado do Estado gera consequências não só para a relação desse contribuinte com a administração pública, mas também em sua vida privada. Em 2012, com a conversão em lei da medida provisória 577, o Estado teve autorização legal para protestar as certidões de dívida ativa do contribuinte. Ou seja, além de ficar impedido de estabelecer contrato com a administração púbica, os contribuintes não conseguirão créditos nos bancos, financeiras e no comércio em geral. Dá para imaginar o tamanho do problema, ainda mais quando se trata de imposto não devido pelo contribuinte.
No entanto o maior impacto dessa medida é suportado pelo contribuinte com débitos de pequeno valor, pois se ele não deve aquele imposto só perceberá o erro do fisco após o protesto realizado e com isso as consequências negativas já causaram estragos na vida empresarial dele. Muitas vezes ele paga a dívida sem ao menos questionar o fisco, pois é mais rápido e provavelmente mais econômico, já que para questionar essa dívida ele precisa acionar o contador ou um advogado.
Nesse ponto, é preciso ressaltar que o problema não é o protesto ou o ajuizamento de ação da dívida ativa, mas sim os lançamentos errôneos que ocorrem dentro do fisco.
É preciso lembrar que o prejudicado nessa situação não é somente o contribuinte. O Estado também sofre com as consequências desses erros, pois muitas dessas ações são ajuizadas e isso gera custos para a administração pública. Imagine o valor milionário que envolve o tempo despendido pelos servidores para responder ao Judiciário, as custas e os honorários de sucumbência e se esse valor for de cobrança indevida, quem vai arcar com essa despesa é o Estado.
Portanto é de extrema importância que os agentes públicos observem a lei, aplicando-a de forma correta para que esse erro não gere transtornos para a sociedade. As consequências dessas cobranças indevidas são desastrosas para a sobrevivência das empresas brasileiras, causando prejuízo não só ao contribuinte, mas também ao Estado e à sociedade.
*Dr. Carlos Henrique Ghiorzi, Advogado e Vice-Presidente da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira dos Advogados em Cuaibá.